LEI Nº 1.399, DE 30 DE MAIO DE 1989

 

Institui no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura o Troféu Abelardo "Chacrinha" Barbosa.

 

Autor: Vereador Túlio Simões

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura o Troféu Abelardo "Chacrinha" Barbosa, a ser concedido anualmente, na forma desta Lei, às categorias abaixo:

 

I - melhor comunicador de Televisão;

 

II - melhor comunicador de Rádio;

 

III - autor da melhor reportagem em jornal;

 

IV - autor da melhor reportagem em revista e

 

V - autor da melhor fotografia para jornal e revista.

 

Art. 2º A Comissão Julgadora do prêmio será composta da seguinte forma:

 

I - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Imprensa;

 

II - 1 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município;

 

III - 1 (um) representante do Sindicato dos Radialistas do Rio de Janeiro;

 

IV - 1 (um) representante da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão;

 

V - 1 (um) representante da Associação dos Repórteres Fotográficos Cariocas;

 

VI - o Secretário Municipal de Cultura e

 

VII - o Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esportes da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º Os trabalhos deverão ser inscritos até o dia 15 de janeiro de cada ano, na Secretaria Municipal de Cultura, concorrendo aos troféus aqueles veiculados no ano anterior.

 

Art. 4º A Comissão Julgadora, sob a presidência do Secretário Municipal de Cultura, se reunirá entre os dias 17 e 24 de janeiro, anualmente, e suas decisões serão adotadas pelo voto da maioria de seus membros.

 

Art. 5º Os troféus, cuja forma será idealizada pela Comissão Julgadora, serão entregues no dia 1º de março de cada ano em solenidade a ser realizada no Teatro Municipal.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/06/1989