LEI Nº 140, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - RIOPLAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Municipal de Planejamento - RIOPLAN, com personalidade jurídica de direito privado, duração indeterminada, sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 2º A RIOPLAN terá por finalidade:

 

I - elaborar, desenvolver e implementar pesquisas, análises, estudos e projetos, necessários ao planejamento e desenvolvimento físico-territorial, socioeconômico, científico-tecnológico e institucional do Município do Rio de Janeiro, consoante as diretrizes e os planos e programas do Governo municipal;

 

II - promover atividades no campo da informática e do desenvolvimento de áreas definidas como prioritárias pelo Governo Municipal;

 

III - gerir o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FUNPLAN.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá, com base em estudos de viabilidade e oportunidade, transferir para a RIOPLAN atividades, programas e projetos até então a cargo de outros órgãos da administração municipal, assim como os correspondentes recursos materiais e humanos, inclusive acervo, patrimônio e saldos de dotações orçamentárias.

 

Art. 4º Constituirão recursos da RIOPLAN:

 

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II - rendas resultantes de suas atividades;

 

III - bens móveis e imóveis não integrantes de seu patrimônio;

 

IV - direitos e créditos;

 

V - produto de operações de crédito, financiamentos ou repasses;

 

VI - receitas patrimoniais;

 

VII - doações;

 

VIII - rendas eventuais;

 

IX - recursos provenientes de outras fontes.

 

Parágrafo Único. Integrarão o patrimônio da RIOPLAN os bens móveis e imóveis, os direitos e os créditos que lhe forem destinados com tal fim.

 

Art. 5º A RIOPLAN ficará isenta dos tributos municipais.

 

Art. 6º Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

Art. 7º A RIOPLAN terá um Presidente, um Diretor-Executivo e um Conselho Curador, de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º A RIOPLAN terá quadro próprio de pessoal, regido pela legislação trabalhista.

 

§ 1º A RIOPLAN organizará seu quadro de pessoal dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação.

 

§ 2º Para atender às necessidades de seu funcionamento, a RIOPLAN poderá contar com servidores municipais postos temporariamente à sua disposição por ato do Prefeito.

 

§ 3º Os servidores da administração direta à disposição da RIOPLAN terão assegurados os vencimentos do seu cargo bem como todos os seus direitos e vantagens, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, o período em que estiverem à sua disposição, inclusive para os que vierem a exercer funções de direção ou chefia.

 

§ 4º No prazo de 1 (um) ano a contar da data em que passarem a servir a RIOPLAN, os servidores da administração direta poderão optar, a critério da Fundação, pela integração nos seus quadros de pessoal, sob o regime trabalhista, observada a regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a redistribuição, entre a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e a Fundação Municipal de Planejamento - RIOPLAN, dos recursos orçamentários consignados para a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.

 

Art. 10º O Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, aprovará por decreto o Estatuto da RIOPLAN e tomará as demais providências necessárias à sua implantação.

 

Art. 11º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FUNPLAN, de natureza contábil, destinada a financiar planos, programas, projetos e atividades prioritárias para o desenvolvimento do Município, vinculado à RIOPLAN e por ela gerido, nos termos da regulamentação que vier a ser baixada.

 

Art. 12º Constituem recursos do FUNPLAN:

 

I - quotas empenhadas e liberadas das dotações orçamentárias que lhe forem consignadas em cada exercício;

 

II - transferência;

 

III - contribuições e doações de qualquer origem;

 

IV - resultados de aplicações e operações financeiras;

 

V - direitos e créditos;

 

VI - rendas eventuais;

 

VII - recursos de outras fontes.

 

Art. 13º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado à atender às despesas relativas à instituição e à implantação da RIOPLAN, bem assim à constituição do FUNPLAN, crédito este que será compensado mediante anulação de dotações constantes do Orçamento para o presente exercício.

 

Art. 14º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1979

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/1979.