LEI Nº 1.409, DE 08 DE JUNHO DE 1989

 

Determina a colocação de placa no interior dos veículos que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Mário Dias

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a colocação de uma placa no interior de todos os veículos automotores que estejam prestando serviços de transportes coletivos urbanos no Município do Rio de Janeiro, com os seguintes dizeres:

 

NESTE VEÍCULO OS MAIORES DE 65 ANOS TÊM GARANTIDA A GRATUIDADE DE TRANSPORTE.

 

Parágrafo Único. A placa citada no "caput" deverá ser afixada acima da porta de saída (ao lado do motorista) do coletivo, devendo ser bem visível a todos os passageiros.

 

Art. 2º O Poder Executivo expedirá em 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da presente Lei, ato de regulamento, especificando a fiscalização e a multa aos infratores.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de junho de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/06/1989