LEI Nº 1.410, DE 21 DE JUNHO DE 1989

 

Determina o Poder Executivo dispensar os servidores no dia e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Ronaldo Gomlevsky

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os servidores do Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Direta e Indireta, que professam a religião judaica, ficam dispensados de assinar ponto nos dias determinados à observância de YOM KIPPUR, PESSACH e ROSH HASHANÁ.

 

Parágrafo Único. Serão computados como de efetivo exercício, estes dias, não acarretando ao servidor prejuízos de seus direitos e vantagens.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/06/1989