Autor: Vereador Osvaldo Luiz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos Postos de Saúde e Unidade de Atenção Primária subordinados à Secretaria Municipal de Saúde, o "Serviço de Atendimento Médico Noturno".
Parágrafo Único. O "Serviço de Atendimento Médico Noturno" deverá ser implantado, preferencialmente, nas Unidades que atendam às comunidades carentes residentes em conjuntos habitacionais e prestem assistência à população de baixa renda dos bairros da periferia do Município.
Art. 2º O "Serviço de Atendimento Médico Noturno" funcionará em dias úteis, das 17 (dezessete) às 22 (vinte e duas) horas, respeitados os feriados públicos municipais.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do horário ora estabelecido, a Secretaria Municipal de Saúde deverá aproveitar servidores lotados nas Unidades onde o "Serviço de Atendimento Médico Noturno" for instalado, em regime de plantão semanal.
Art. 3º Para consecução dos objetivos desta lei, o Município poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais e estaduais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, especialmente quanto ao regime de plantão escalonado e ao uso das instalações que se fizerem necessários.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1989.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/06/1989