LEI Nº 1.421, DE 18 DE JULHO DE 1989

 

Institui o Programa Municipal de Regularização de Favelas - Profavela, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Ronaldo Gomlevsky

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Urbanização e Regularização de Favelas - Profavelas, aplicável às favelas densamente ocupadas por populações economicamente carentes.

 

Parágrafo Único. No planejamento, implantação e controle de execução do Profavela, fica assegurada a participação das entidades representativas dos moradores de favelas.

 

Art. 2º O Profavela terá por objetivo a realização de obras de urbanização e de regularização da posse nas áreas referidas no art. 1º.

 

§ 1º As obras de urbanização previstas neste artigo incluirão necessariamente a implantação de:

 

I - sistema de esgotamento sanitário;

 

II - sistema de drenagem de águas pluviais;

 

III - pavimentação de acessos, becos e vielas e construção de escadarias;

 

IV - contenção de encostas;

 

V - reflorestamento e preservação ambiental e paisagística.

 

§ 2º Para a regularização da posse pelas famílias radicadas nas áreas abrangidas pelo Profavela, a Prefeitura promoverá as medidas cabíveis, através da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 3º Fica instituída no planejamento municipal a Área Especial de Planejamento - AEP que compreenderá as áreas de favelas incluídas no Profavela.

 

Parágrafo Único. No planejamento e na execução das obras do Profavela, a Prefeitura respeitará, tanto quanto possível, as características da ocupação espontânea.

 

Art. 4º O uso e a ocupação do solo nas áreas do Profavela, assim como seu parcelamento, serão definidos em lei.

 

Art. 5º Os lotes resultantes do parcelamento aprovado na forma da lei poderão ser alienados diretamente a seus ocupantes de acordo com a Lei Federal 4132, de 10 de setembro de 1962, ou mediante licitação observadas as normas aplicáveis.

 

§ 1º A alienação obedecerá às normas e diretrizes do Profavela, a serem baixadas por decreto regulamentar.

 

§ 2º Constará do documento de alienação dos lotes a destinação específica de moradia do ocupante e sua família ou o comprometimento aos demais usos possíveis na área, assegurando-lhes condições que favoreçam a permanência no imóvel.

 

§ 3º Deverá constar, ainda, do documento mencionado a obrigação do particular de, em caso de alienação do imóvel, fazê-la a pessoa que se enquadre nas normas e diretrizes do Profavela, ouvindo-se, para tanto, o Executivo, através do órgão designado pelo decreto regulamentar, que comparecerá na qualidade de interveniente.

 

Art. 6º A movimentação dos recursos originários das alienações de lotes urbanizados ou de habitações de interesse social, ou originários de repasse de organismos estaduais, federais ou internacionais, far-se-á através de conta-corrente especial, sob o título "Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro/Programa Municipal de Urbanização e Regularização de Favelas - Profavela".

 

Art. 7º O Executivo poderá firmar convênio com a União, o Estado do Rio de Janeiro e seus respectivos órgãos, com vistas à execução integrada do Profavela.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal tomará as medidas necessárias junto à Agência Brasileira de Cooperação, órgão do Ministério das Relações Exteriores, para assinatura de convênio com a Deustsche Gesselschaft für Technische Zusammenarbeit - GTZ, para aproveitamento do Acordo Bilateral de 30 de novembro de 1963, firmado entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, para a consecução dos objetivos do Profavela, ou quaisquer outros organismos internacionais com os mesmos objetivos.

 

Art. 8º O Prefeito definirá o órgão do Município que executará as ações do Profavela.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/07/1989