Autor: Vereador Ronaldo Gomlevsky
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Ficam proibidas, no território municipal a fabricação, a comercialização, a distribuição ou a veiculação de símbolos, emblemas, propaganda, ornamentos ou distintivos que ostentem as cruzes suásticas ou gamada.
Parágrafo Único. A propaganda a que se refere o "caput" deste artigo abrange:
I - panfletos;
II - outdoor;
III - cartões pessoais ou profissionais;
IV - cartazes;
V - realizada em táxis, ônibus ou caminhões;
VI - plásticos e adesivos para uso em veículos; e
VII - publicações periódicas ou esporádicas.
Art. 2º A desobediência ao disposto nesta Lei implicará na imediata cassação do alvará da empresa ou profissional autônomo responsável pela produção, comercialização, distribuição ou veiculação do objeto ou propaganda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1989.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/08/1989