LEI Nº 1.466, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Determina ao Poder Executivo Municipal seja feita mensalmente fiscalização dos ônibus, junto às garagens dos mesmos, quanto à regulagem de bombas injetoras.

 

Autor: Vereador Américo Camargo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal determinado a implantar a fiscalização mensal dos ônibus que servem ao Município do Rio de Janeiro, junto às garagens das empresas, no sentido de verificar a regulagem de bombas injetoras evitando o excesso de fumaça expelida pelos ônibus acima do índice tolerável pela legislação pertinente "E" nº 3853, de 12/05/1970.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes o cumprimento do disposto nesta Lei, através da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU.

 

Art. 3º O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei implicará em multa a ser arbitrada pelo poder competente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de Novembro de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/1989