LEI Nº 1.468, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o programa de desenvolvimento da Caprinocultura leiteira no Município do Rio de Janeiro, o CAPRI-RIO.

 

Autor: Vereador Mário Dias

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa de desenvolvimento da Caprinocultura leiteira no Município do Rio de Janeiro

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social adotará as medidas cabíveis para a implementação do programa CAPRI-RIO; objetivando a criação de cabras leiteiras, a nível familiar em comunidades de baixa renda, com o intuito de fornecer leite e seus derivados a mulheres gestantes, nutrizes e crianças.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/1989