Autor: Vereador Clemir Ramos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os proprietários de veículos de transporte coletivo e de carga, licenciados no Município do Rio de Janeiro, a instalarem equipamentos anti-poluentes que limitem os índices de fumaça e de ruído dos veículos de que trata esta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei, após sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1979
ISRAEL KLABIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/1979.