O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 53, § 4º da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, promulga a Lei nº 1512 de 20 de dezembro de 1989, oriunda do projeto de Lei nº 238, de 1989.

 

LEI Nº 1.512, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Tomba a área que descreve, no bairro da Freguesia de Jacarepaguá e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Alfredo Syrkis

 

Art. 1º Fica tombada a área compreendida entre a Estrada do Gabinal, a Estrada de Jacarepaguá, a Avenida Tenente Coronel Muniz de Aragão e a Estrada do Caribu, situada na Freguesia de Jacarepaguá.

 

Parágrafo Único. Os contornos e limites da área referida no caput deste artigo, serão definidos com critérios estritamente técnicos, pelos órgãos competentes do Poder Executivo, nos cento e oitenta dias subseqüentes à data da promulgação desta Lei.

 

Art. 2º Após o atendimento do que estabelece o parágrafo único do artigo anterior, o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, por meio de decreto, regulamentará a presente Lei, fixando as medidas e confrontações da área tombada.

 

Parágrafo Único. O texto do decreto municipal a que se refere este artigo será transcrito no Livro de Tombo do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 3º Na área ora objeto de tombamento não poderão ser realizadas construções, edificações, ou alterações de qualquer espécie, permanente ou temporária, por obra de vontade humana, ficando igualmente vedada a retirada da vegetação característica da região.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1989.

 

ROBERTO CID

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/12/1989