LEI Nº 1.523, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas junto à Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae, com a finalidade de regularizar a utilização da rede de águas pluviais do Município, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Cesar Pena

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas amigável ou judicialmente, para haver da Companhia Estadual de Águas e Esgotos, Cedae a parcela correspondente, na Tarifa de Água e Esgoto, à utilização da rede de águas pluviais pertencente ao Município.

 

Art. 2º A parcela a ser reclamada corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do montante arrecadado pela Cedae dos contribuintes radicados nas áreas onde é utilizada a rede de águas pluviais do Município.

 

§ 1º Para apuração do montante a ser pleiteado, o Município procederá a perícias da extensão e localização da rede utilizada, em colaboração com a Cedae ou, se necessário, por via judicial.

 

§ 2º A parcela a ser reclamada será, obrigatoriamente, aplicada na manutenção, restauração e melhoria dos equipamentos da rede de galerias onde ocorra a dupla utilização.

 

Art. 3º A partir da data desta Lei, novas ligações do sistema de esgotos da Cedae à rede de águas pluviais do Município, ficam condicionadas à aceitação, por parte desta empresa, do repasse ao Município da parcela dos recursos a que se refere o art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 1989.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/1990