LEI Nº 1.537, DE 15 DE JANEIRO DE 1990

 

Assegura aos pacientes dos hospitais e unidades de saúde municipais, recebimento de guia de atendimento, internação ou dispensa.

 

Autor: Vereador Ivo da Silva

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Toda e qualquer pessoa que for socorrida em hospitais e unidades de saúde municipais, terá assegurado o recebimento de guia de atendimento, internação ou dispensa.

 

§ 1º A guia conterá o nome completo do paciente, a data e hora do atendimento, da internação ou da dispensa, o código de classificação da doença, o nome do atendente, com o carimbo, matrícula e cargo, além do nome do responsável pelo paciente, com seu respectivo endereço.

 

§ 2º A guia será expedida em 3 (três) vias, sendo a primeira arquivada na própria unidade, a segunda encaminhada a Secretaria Municipal de Saúde e a última entregue ao responsável pelo paciente.

 

Art. 2º A remoção para outra unidade hospitalar, ou alta do paciente será comunicada a seu responsável, na forma de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/01/1990.