LEI Nº 1.540, DE 15 DE JANEIRO DE 1990

 

Transforma as áreas de matas nativas do Pau da Fome e do Camorim, em reservas biológicas do Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Túlio Simões

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Ficam transformadas em reservas biológicas do Município do Rio de Janeiro as áreas de matas nativas do Pau da Fome e do Camorim, respectivamente, sob jurisdição da XVI RA. - Jacarepaguá e XXIV RA. - Barra da Tijuca, com acessos no final das estradas de mesmo nome.

 

Art. 2º As reservas biológicas terão por finalidade a defesa, manutenção e perpetuação do equilíbrio do ecossistema das áreas, visando à preservação permanente dos espécimes da flora e fauna silvestres e demais recursos e belezas naturais, para fins precípuos de estudo e pesquisa científica, admitindo-se a sua utilização com objetivos educacionais e recreativos.

 

Art. 3º Nas áreas constituídas pelas reservas biológicas, ficam vedadas quaisquer atividades relacionadas:

 

I - à extração de recursos do solo e ao aproveitamento de recursos hídricos;

 

II - ao corte ou retirada da vegetação;

 

III - à caça, perseguição ou captura de animais, ninho e ovos.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições, previstas neste artigo, quando forem realizadas para fins científicos.

 

Art. 4º Em decorrência da aplicação desta Lei, ficam proibidas quaisquer tipos de obras, construções ou instalações de caráter permanente ou temporário, nas áreas delimitadas pelas reservas biológicas, exceto aquelas destinadas à pesquisa científica, à educação ambiental, e equipamentos recreativos e à implantação de vias internas de acesso.

 

Art. 5º A partir da vigência da presente Lei, o Poder Executivo expedirá ato administrativo, definindo os contornos e limites das áreas das reservas biológicas e designando um grupo de trabalho técnico-científico para promover o levantamento e o inventário de seus recursos naturais.

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a manter convênio com Universidades e Instituições ligadas ao meio ambiente, públicas ou particulares, para a instalação de centros de estudo e pesquisa biológica e ecológica nas áreas das reservas e para os demais fins previstos nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/01/1990.