LEI Nº 1.551, DE 24 DE JANEIRO DE 1990

 

Estabelece que no Município do Rio de Janeiro seja proibida discriminação regional para fins de trabalho e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Aarão Steinbruch

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica estabelecido que no Município do Rio de Janeiro seja proibida a discriminação regional para fins de trabalho por parte de Empresas individuais ou coletivas Clubes ou Associações de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Entende-se por discriminação regional a que alude o "Caput" deste artigo, a segregação daqueles que, originários de outros estados da federação, aqui venham residir e imbuídos da intenção de trabalhar.

 

Art. 2º ... Vetado

 

Art. 3º No prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/01/1990.