LEI Nº 1.552, DE 24 DE JANEIRO DE 1990

 

Aplica aos estabelecimentos de ensino a obrigatoriedade de cartaz antifumo na forma da Lei nº 1.143/87 de 22 de dezembro de 1987.

 

Autor: Vereador Nestor Rocha

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público municipal ou particular situados no Município do Rio de Janeiro, são obrigados a ostentar, em todas as suas salas de aula, corredores de acesso e saguão principal, em local visível ao corpo discente e docente, cartaz com os dizeres "O FUMO FAZ MAL À SAÚDE", no tamanho e formato previsto na Lei nº 1.143/87, de 22 de dezembro de 1987.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no prazo de 60 dias da data da publicação desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - interdição, até o cumprimento do disposto no art. 1º - no caso de estabelecimento particular de ensino;

 

II - processo administrativo por crime de responsabilidade - no caso de estabelecimento de ensino público.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e será regulamentada, pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 dias da data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/01/1990.