Autor: Vereador Mário Dias
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização no âmbito do Município do Rio de Janeiro de redes de pesca que tenham menos de 27 mm.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente no prazo de 90 (noventa) dias, especificando a qual secretaria caberá a fiscalização e a aplicação das penalidades.....vetado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/01/1990.