LEI Nº 1.556, DE 25 DE JANEIRO DE 1990

 

Obriga os estabelecimentos denominados ferros-velhos, dedicados à compra e venda de sucata e de peças avulsas de veículos automotores, a relacionar todas as peças adquiridas e a registrar em livro a sua providência, para fins de fiscalização, controle e emissão de nota fiscal.

 

Autor: Vereador Ivanir de Mello

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos denominados ferros-velhos, dedicados à compra e venda de sucata e de peças avulsas de veículos automotores, são obrigados ao relacionamento de todo material exposto ou não, bem como ao registro em livro da procedência de bens adquiridos, com indicação do nome completo do fornecedor, seu endereço, sua indicação e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para fins de fiscalização, controle e emissão de nota fiscal.

 

Art. 2º Em se tratando de veículos automotores, o fornecedor apresentará no ato da venda certidão da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis do Estado de origem.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/01/1990.