LEI Nº 1.558, DE 25 DE JANEIRO DE 1990

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos ônibus urbanos de trafegarem com todas as lâmpadas do salão acesas.

 

Autor: Vereador Edson Santos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os ônibus que trafegam no perímetro urbano da Cidade do Rio de Janeiro terão que circular com todas as luminárias internas (luzes do salão) acesas, no período noturno.

 

Parágrafo Único. Os ônibus que, por qualquer motivo, não cumprirem o disposto neste artigo ficam impedidos de transportar passageiros.

 

Art. 2º Os ônibus que apresentarem defeitos durante o trajeto serão recolhidos à garagem após o desembarque dos seus passageiros no ponto terminal.

 

Art. 3º Esta Lei não se aplica aos ônibus chamados de "frescão", aos ônibus de turismo e aos que prestam outro tipo de serviço.

 

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará expediente ao comando da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro comunicando o disposto nesta Lei, a fim de que os guardas de trânsito sejam orientados a advertirem os motoristas que infringirem a Lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação e o valor de uma multa para os casos de desobediência a esta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará expediente ao Sindicato das Empresas de ônibus do Município do Rio de Janeiro, a fim de que esta entidade comunique a exigência desta Lei a todas as empresas permissionárias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/01/1990.