LEI Nº 1.559, DE 25 DE JANEIRO DE 1990

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificações compulsórias.

 

Autor: Vereador Fernando Willian

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Ambulatórios, Consultórios Particulares, sediados no Município do Rio de Janeiro obrigados a fornecer, preenchidos mensalmente, ao Centro Municipal de Saúde da Região Administrativa a que pertence, formulário de notificações de doenças transmissíveis.

 

§ 1º O formulário deverá ser encaminhado preenchido ao Centro Municipal de Saúde mesmo que as entidades referidas no caput deste Artigo não tenham detectado nenhuma doença.

 

§ 2º O formulário deverá estar devidamente assinado pelo responsável da entidade.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de vigilância epidemiológica dos Centros Municipais de Saúde, terá prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para cadastrar e informar sobre a Lei todas as entidades referidas no Art. 1º.

 

Parágrafo Único. Logo após o cadastramento, a Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os períodos de cada mês que as entidades terão para encaminhar os formulários preenchidos.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde elaborar o modelo de formulário a ser preenchido e encaminhar às entidades cadastradas.

 

Parágrafo Único. Encerrado o período estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde para a entrega do formulário preenchido, o Centro Municipal de Saúde comunicará a infração, por escrito, ao Serviço de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá proceder às seguintes sanções:

 

Multa

 

1º mês         10 Unifs

 

2º mês         20 Unifs

 

3º mês         40 Unifs

 

4º mês         cassação da alvará

 

Art. 4º Esta Lei não restringe ou invalida outras sanções previstas na legislação Federal e Estadual.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/01/1990.