LEI Nº 1.582, DE 30 DE JULHO DE 1990

 

Dispõe sobre a criação de áreas para o despejo de entulho e outros materiais remanescentes de obras.

 

Autor: Vereador Fernando Willian

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, criará em cada bairro da Cidade, espaços destinados ao despejo de entulhos e outros materiais remanescentes de obras, obedecendo às seguintes exigências:

 

§ 1º Esses espaços não poderão ser implantados em áreas de preservação ambiental, nas áreas utilizadas pela população para esporte e lazer ou a menos de 10 (dez) metros de distância de qualquer edificação destinada à moradia, trabalho, educação escolar, clínicas ou hospitais.

 

§ 2º Será adotado pela Comlurb um modelo padrão para o fechamento dos espaços referidos neste artigo, que deverá se integrar ao Meio Ambiente e terá um marco de referência indicativo com as seguintes informações:

 

a) local destinado exclusivamente ao despejo de entulhos e outros materiais remanescentes de obras;

b) horário de funcionamento;

c) proibição e penalidades para os infratores que jogarem entulhos e outros materiais remanescentes de obras em locais não permitidos;

d) telefones da Comlurb à disposição para reclamações e sugestões;

 

Art. 2º Os materiais despejados pela população nesses locais, serão regularmente retirados pelo órgão competente da Comlurb para as áreas indicadas para o seu recebimento, estabelecidas pelo Poder Municipal.

 

Art. 3º A Comlurb manterá um servidor permanente em cada um desses locais durante o período de funcionamento deste sistema, que é totalmente gratuito.

 

Art. 4º A Comlurb manterá o serviço de coleta de entulho e materiais remanescentes de obras a domicílio, sob pagamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/07/1990.