LEI Nº 1.583, DE 30 DE JULHO DE 1990

 

Cria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

Autor: Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações descentralizadas nas áreas médica, sanitária, hospitalar, de apoio e suprimento executadas e/ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as determinações previstas na legislação pertinente.

 

§ 1º As ações descentralizadas e hierarquizadas nas áreas médica, sanitária, hospitalar, de apoio e suprimento executadas e/ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendem:

 

1 - atendimento médico sanitário e hospitalar integral em unidades sanitárias, consultórios, ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitalar e outros estabelecimentos de prestação de serviço de saúde;

2 - a vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e o controle de endemias;

3 - a produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros de interesse da saúde pública.

4 - prevenção, promoção e segurança da saúde do trabalhador;

5 - promoção e assistência à saúde da mulher, à saúde do adulto, à saúde mental, à saúde do adolescente, à saúde da criança e à saúde bucal.

 

§ 2º As ações descentralizadas previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento e programas de ações de saúde vinculados ao Poder Público de acordo com as suas prioridades e estratégias.

 

§ 3º As Unidades mencionadas no item 1 deverão ser instaladas, estruturadas e hierarquizadas de acordo com o nível de complexidade das atividades que lhe sejam cometidas.

 

§ 4º vetado.

 

Art. 2º Constituirão receitas do fundo:

 

I - recursos originários do orçamento da união, da seguridade social, do Estado e do Município, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente;

 

II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em Convênios e Ajustes;

 

III - resultados financeiros (rendimentos, acréscimos, juros, correções monetárias, etc...) de suas aplicações obedecida a legislação em vigor;

 

IV - recursos de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiros, sob a forma de doação, observada a legislação aplicável;

 

V - todo e qualquer recurso proveniente de multas ou penalidades que tenham origem na fiscalização e ações da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários com cobertura securitária de entidade privada;

 

VII - outras receitas.

 

Art. 3º O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para realização de objetivos específicos.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão aplicados:

 

I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;

 

II - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos na área de saúde;

 

III - na aquisição do material permanente e de consumo, de medicamentos, vacinas, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;

 

V - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VI - no atendimento de despesas diversas necessárias à execução das ações citadas no parágrafo 1º, do artigo 1º ou de projetos com a mesma finalidade;

 

VII - no gerenciamento descentralizado das diversas unidades ambulatoriais e hospitalares.

 

Art. 5º A Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde será vinculada:

 

I - ao perfil demográfico da região;

 

II - ao perfil epidemiológico da população a ser atendida;

 

III - às necessidades de implantação, manutenção e expansão dos serviços;

 

IV - ao desempenho técnico, econômico e financeiro do período anterior.

 

Art. 6º Os recursos aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde serão fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 7º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde prestará contas, semestralmente, aos órgãos competentes de fiscalização das despesas realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Saúde, publicando o respectivo relatório no D.O. Rio, com a indicação de diversas fontes que o compõem e detalhamento de sua aplicação.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/07/1990.