REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.287, DE 23 DE novembro DE 2017

 

LEI Nº 1.587, DE 17 DE AGOSTO DE 1990

 

Altera a redação do art. 114 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro) e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 114 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Parágrafo Único. São isentas do pagamento da taxa de Licença para Estabelecimento, exclusivamente quanto à respectiva renovação anual, as pessoas físicas que exerçam, em nome individual, qualquer tipo de atividade profissional."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/08/1990.