LEI Nº 1.591, DE 27 DE AGOSTO DE 1990

 

Proíbe o fumo nas dependências dos hospitais municipais, centro de saúde e hospitais particulares localizados no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Américo Camargo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica terminantemente proibido o fumo nas dependências internas dos hospitais municipais e centros de saúde do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A proibição estende-se aos hospitais particulares localizados no Rio de Janeiro, a critério de sua diretoria.

 

Art. 3º Nas dependências hospitalares, onde o fumo for proibido, haverá uma placa indicativa de proibição.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, até 60 dias após sua publicação e determinará em quais dependências o fumo será proibido.

 

Art. 5º Esta lei, entrará em vigor na data da publicação de sua regulamentação.

 

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/08/1990.