Autor: Vereador Mário Dias
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ser obrigatória a existência de, pelo menos, um filtro ou bebedouro funcionando em cada unidade de ensino da rede pública municipal.
Parágrafo Único. O filtro ou bebedouro estipulado no "caput" deverá estar franqueado aos alunos, funcionário e professores.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, fica autorizado a transferir filtros e bebedouros de unidades escolares para outras, a fim de que seja cumprida a presente lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/08/1990.