Autor: Vereador Américo Camargo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedado o fumo nas dependências fechadas das unidades da rede municipal de ensino público de primeiro grau tanto por parte do corpo discente como do corpo docente e demais servidores da unidade.
Art. 2º A vedação estende-se às escolas particulares de primeiro grau, nas mesmas condições mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Nas salas de aula e atividades curriculares, será afixada uma placa indicativa da vedação estabelecida nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/09/1990.