LEI Nº 1.617, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade, nas unidades da rede municipal de ensino público do estabelecimento de uma prática sistemática de valorização do esporte.

 

Autor: Vereador Carlos Alberto Torres

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É obrigatório o estabelecimento de uma prática sistemática de valorização do esporte nas unidades da rede municipal de ensino público.

 

Art. 2º Compete às unidades a criação de programas de visitação de seus alunos aos complexos esportivos do Município.

 

§ 1º Entendem-se por complexos Esportivos os estádios, ginásios, agremiações, clubes e quaisquer outras entidades onde se praticam várias modalidades de esporte.

 

§ 2º A visitação a que se refere este artigo obedecerá a um sistema de rodízio, critério que viabilizará a programação de todos os alunos no presente programa.

 

§ 3º As unidades, quando da programação prevista neste artigo, deverão atentar para os locais onde estarão se realizando atividades desportivas, assim como recreativas.

 

Art. 3º Competirá ao Município promover o transporte de todo o pessoal aos eventos programados.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1990.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/1990.