LEI Nº 16, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977

 

Dispõe sobre a criação do Laboratório Municipal de Produtos Terapêuticos e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Laércio Maurício da Fonseca

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Laboratório Municipal de Produtos Terapêuticos, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º O Laboratório Municipal de Produtos Terapêuticos tem por objetivo a aquisição e a manipulação de medicamentos, drogas, substâncias químicas e reagentes.

 

Art. 3º Para a execução de suas finalidades, compete ao Laboratório de Produtos Terapêuticos:

 

I - fornecer aos estabelecimentos hospitalares, mantidos pela prefeitura, quer no campo da medicina preventiva, quer no da medicina curativa, todos os produtos que fabricar, pelo de custo industrial;

 

II - fornecer o mesmo material, de acordo com as disponibilidades, mediante indenização, sem escopo de lucro, às entidades que prestem assistência médica gratuita e à população;

 

III - proceder ao exame químico de matéria prima, bem como ao controle químico dos medicamentos por ele fabricados;

 

IV - proceder ao exame químico dos produtos farmacêuticos adquiridos por qualquer repartição municipal, seja para seu consumo ou de terceiros;

 

V - proceder à pesquisa de caráter científico, visando o aprimoramento de seus objetivos.

 

Art. 4º Para atender o fornecimento ao público, serão criados em todos os hospitais, ambulatórios e postos de saúde, com os meios neles existentes, postos de venda ao público consumidor.

 

§ 1º Os produtos fabricados pelo Laboratório Municipal de Produtos Terapêuticos somente poderão ser vendidos ao público pelas repartições hospitalares da prefeitura.

 

§ 2º A existência de qualquer produto fabricado pelo Laboratório Municipal de Produtos Terapêuticos, em qualquer estabelecimento comercial, para venda, será punido com multa a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, determinando, ainda, a autoridade competente, a apreensão de todo o estoque do mesmo produto, acaso existente no estabelecimento infrator.

 

§ 3º Em caso de reincidência, será o infrator punido com a cassação de sua licença para funcionamento comercial.

 

Art. 5º Para que as atividades e finalidades do Laboratório sejam conhecidas pelo público em geral e pela classe médica em especial, serão organizados, pelo seu diretor, os meios de divulgação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1977.

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/09/1977.