Autor: Vereador Wilmar Palis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os Centros de Aconselhamento Genético, com a finalidade precípua de aconselhar os casais, sob o ponto de vista genético, a fim de prevenir o nascimento de crianças com retardos mentais e anomalias físicas.
Art. 2º Nos Centros mencionados no artigo anterior as futuras gestantes poderão ser submetidas a exame pré-nupcial e a testes genéticos, devendo ser-lhes prestados a necessária assistência e os tratamentos cabíveis em cada caso específico.
Art. 3º Ficará também a cargo dos Centros o exame das crianças recém-nascidas, com o propósito de diagnosticar, precocemente, qualquer das anomalias citadas no artigo primeiro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/10/1990.