A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1.629, de 22 de outubro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 906, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Túlio Simões.

 

LEI Nº 1.629, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990

 

Dispõe sobre o atendimento prioritário das pessoas que menciona em agências bancárias e dá outras providências.

 

Art. 1º É obrigatório o atendimento prioritário pelas agências bancárias estabelecidas no Município do Rio de Janeiro das seguintes pessoas:

 

I - idosos a partir de sessenta e cinco anos de idade;

 

II - portadores de deficiência física;

 

III - mulheres grávidas;

 

IV - mães com crianças de colo;

 

V - doentes graves.

 

Parágrafo Único. O direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.

 

Art. 2º A partir da vigência desta Lei, as agências bancárias deverão afixar interna e externamente, em locais visíveis ao público, placas informativas contendo inscrição sucinta indicadora da preferência de atendimento àquelas pessoas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1990.

 

REGINA GORDILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/10/1990.