A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1630, de 22 de outubro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 260, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Cesar Pena.

 

LEI Nº 1.630, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990

 

Dispõe sobre a Regulamentação e Execução de obras públicas, em terrenos baldios do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, autorizada a proceder a construção de muros e calçadas de terrenos baldios de propriedade de particulares, na forma disposta nesta Lei.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, uma vez ciente da existência das irregularidades acima citadas, notificará o proprietário, dando-lhe prazo de trinta dias para proceder os reparos às expensas próprias.

 

Art. 3º Não cumprida a intimação no prazo fixado, trinta dias, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, promoverá a obra, expedindo cobrança pelo trabalho realizado.

 

Art. 4º O pagamento de tal obra não isenta o proprietário de multas e outras sanções previstas na legislação pertinente.

 

Art. 5º Em terrenos baldios em que a Fiscalização de Posturas não tenha condições de extrair termos para que os proprietários cumpram as exigências, o trabalho será realizado e a dívida ficará ajuizada pela inscrição para posterior cobrança.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 1990.

 

REGINA GORDILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/10/1990.