LEI Nº 163, DE 26 DE MAIO DE 1980
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n. 163, de 26 de maio de 1980, oriunda do Projeto de Lei nº 448, de 1979, de autoria do Vereador Itagoré Barreto.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central de Sangue do Rio de Janeiro (CESARJ), na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de organizar bancos de sangue, cadastrar voluntários, proceder à distribuição do material aos Hospitais Municipais e incentivar a doação.
Art. 2º A CESARJ disporá de prédio próprio como sede de coleta e Central de Armazenamento.
§ 1º Será feito remanejamento de funcionários da Secretaria Municipal de Saúde para compor o quadro da CESARJ.
§ 2º Poderão ser instalados postos de coletas nas diversas zonas do Município.
Art. 3º A CESARJ organizará e promoverá palestras nas escolas de 2º grau e universidades, particulares ou oficiais, para incentivar e orientar a doação de sangue como também salientar a sua necessidade.
Art. 4º O Poder Executivo proporá a Câmara Municipal, se necessário, a abertura de crédito especial para a implantação da CESARJ.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e dispondo o Poder Executivo Municipal de 120 (cento e vinte) dias para sua regulamentação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1980.
LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/06/1980.