LEI Nº 163, DE 26 DE MAIO DE 1980

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a Central de Sangue do Rio de Janeiro (CESARJ) e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n. 163, de 26 de maio de 1980, oriunda do Projeto de Lei nº 448, de 1979, de autoria do Vereador Itagoré Barreto.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central de Sangue do Rio de Janeiro (CESARJ), na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de organizar bancos de sangue, cadastrar voluntários, proceder à distribuição do material aos Hospitais Municipais e incentivar a doação.

 

Art. 2º A CESARJ disporá de prédio próprio como sede de coleta e Central de Armazenamento.

 

§ 1º Será feito remanejamento de funcionários da Secretaria Municipal de Saúde para compor o quadro da CESARJ.

 

§ 2º Poderão ser instalados postos de coletas nas diversas zonas do Município.

 

Art. 3º A CESARJ organizará e promoverá palestras nas escolas de 2º grau e universidades, particulares ou oficiais, para incentivar e orientar a doação de sangue como também salientar a sua necessidade.

 

Art. 4º O Poder Executivo proporá a Câmara Municipal, se necessário, a abertura de crédito especial para a implantação da CESARJ.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e dispondo o Poder Executivo Municipal de 120 (cento e vinte) dias para sua regulamentação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1980.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/06/1980.