A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1632, de 6 de novembro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 366, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Wilmar Palis.

 

LEI Nº 1.632, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Determina o horário de circulação de veículos de cargas perigosas no perímetro urbano do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica determinado que a circulação de veículos de cargas perigosas no perímetro urbano do Município do Rio de Janeiro somente será permitida no horário compreendido entre 21:00 h e 6:00 h.

 

Parágrafo Único. São considerados veículos de cargas perigosas aqueles que se destinam ao transporte de combustíveis e seus derivados, ou de elementos químicos de alta periculosidade.

 

Art. 2º Fica obrigatório o abastecimento de combustíveis dos postos de revenda no Município do Rio de Janeiro no horário estabelecido no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes tomará as providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1990.

 

REGINA GORDILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/11/1990.