A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1632, de 6 de novembro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 366, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Wilmar Palis.
LEI Nº 1.632, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1990
Art. 1º Fica determinado que a circulação de veículos de cargas perigosas no perímetro urbano do Município do Rio de Janeiro somente será permitida no horário compreendido entre 21:00 h e 6:00 h.
Parágrafo Único. São considerados veículos de cargas perigosas aqueles que se destinam ao transporte de combustíveis e seus derivados, ou de elementos químicos de alta periculosidade.
Art. 2º Fica obrigatório o abastecimento de combustíveis dos postos de revenda no Município do Rio de Janeiro no horário estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes tomará as providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1990.
REGINA GORDILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/11/1990.