A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1634, de 13 de novembro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 557, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Túlio Simões.

 

LEI Nº 1.634, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre a colocação de sinalização educativa nas vias de circulação, sob a responsabilidade do Município do Rio de Janeiro, indicando a prioridade para livre trânsito dos veículos que menciona.

 

Art. 1º O Poder Executivo, através da Companhia de Engenharia de Tráfego, empresa vinculada à Secretaria Municipal de Transportes, providenciará a instalação de sinalização vertical, por meio de placas educativas, nas principais vias de circulação pública sob a jurisdição do Município, indicando a prioridade para livre trânsito dos seguintes veículos, quando em serviços de emergência e devidamente identificados:

 

I - ambulâncias médicas;

 

II - carros de combate a incêndio do Corpo de Bombeiros;

 

III - Viaturas policiais.

 

Art. 2º A sinalização vertical a que se refere esta Lei será instalada obedecendo à padronização estabelecida pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito para placas educativas.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, deverão ser sinalizadas as vias de fluxo de tráfego intenso, especialmente as vias de trânsito rápido e as vias preferenciais.

 

Art. 4º Esta Lei em entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1990.

 

REGINA GORDILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/11/1990.