Autor: Vereador Tito Ryff
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O intervalo de tempo entre cada uma das viagens dos ônibus das linhas de transporte coletivo, no período noturno, não poderá ser superior a uma hora.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo considera-se período noturno aquele compreendido entre vinte e três horas e cinco horas do dia subseqüente.
§ 2º Nas linhas onde o movimento de passageiros justificar a maior freqüência, o Poder Executivo definirá intervalos de tempo das viagens dos veículos.
Art. 2º Nos pontos de parada obrigatória dos ônibus deverá ser afixada placa com indicação dos intervalos entre cada uma das viagens dos veículos durante o período diurno e noturno.
Art. 3º O Poder Executivo, em prazo não superior a trinta dias contados da publicação desta Lei, regulamentará o cumprimento e fiscalização do disposto nos artigos anteriores.
§ 1º O regulamento preverá a cominação de penas pecuniárias e a possibilidade de rescisão da permissão no caso de reiterado descumprimento do disposto nesta Lei por parte das empresas permissionárias de transportes coletivos urbanos.
§ 2º A regulamentação preverá que qualquer usuário poderá representar ao Poder Executivo para que este apure a irregularidade verificada em prazo não superior a quinze dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/01/1991