LEI Nº 1.656, DE 18 DE JANEIRO DE 1991

 

Proíbe o manuseio de pães e outros produtos de consumo alimentar, sem o uso de protetores higiênicos, nos estabelecimentos comerciais do Município.

 

Autor: Vereador Wagner Siqueira

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica proibido o manuseio de pães e outros produtos similares de consumo alimentar, sem o uso de protetores higiênicos, nos estabelecimentos comerciais do Município.

 

Art. 2º ... vetado

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais usarão pegadores próprios para o manuseio dos produtos que não contenham embalagens adequadas.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada pela Secretaria Municipal a que estiver afeta a atividade de vigilância, fiscalização e controle sanitário.

 

Art. 5º Aos infratores aplicar-se-ão as sanções previstas na legislação em vigor.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/01/1991