LEI Nº 1.662, DE 23 DE JANEIRO DE 1991

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de freqüência a curso de noções de higiene nas condições que menciona.

 

Autor: Ver. Wilson Leite Passos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todos os empregados e titulares de restaurantes, lanchonetes, hotéis, bares, supermercados, açougues, casas de carnes, quitandas, barracas de feiras-livres, peixarias e de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou de armazenagem e transporte que, no setor específico, lidem diretamente com gêneros alimentícios terão obrigatoriamente que freqüentar curso de noções de higiene a ser administrado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Aos profissionais mencionados no art. 1º será fornecido atestado de habilitação ao término do curso, de uso e caráter pessoal, que independerá da firma em que trabalhem.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará a forma e a duração do curso de noções de higiene, a ser administrado por médicos ou outros especialistas do seu quadro de pessoal, devendo funcionar um em cada Região Administrativa do Município, gratuito e aberto a todos os interessados.

 

Art. 4º A existência de servidores sem o atestado de habilitação do curso de noções de higiene acarretará uma multa de cinco Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif, por empregado, cuja verificação será efetuada pelo órgão de fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Além da multa, será dado prazo de trinta dias para a regularização.

 

§ 2º Descumprido o prazo referido no § 1º, o valor da multa será dobrado a cada nova ocorrência.

 

Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei para dar início ao funcionamento do curso mencionado.

 

Parágrafo Único. Os empregados e titulares dos estabelecimentos mencionados no art. 1º terão prazo de um ano, a partir do início do curso, para regularizar sua situação. (Prazo prorrogado para 31 de dezembro de 1994 pela Lei n° 1.888, de 17 de agosto de 1992)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/01/1991