O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1683, de 19 de março de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 758, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Carlos de Carvalho.

 

LEI Nº 1.683, DE 19 DE MARÇO DE 1991

 

Impõe sanções aos hotéis que transgridam as atividades-fim especificadas nas respectivas licenças para localização.

 

Art. 1º O hotel estabelecido no Município que esteja exercendo atividades diversas daquelas especificadas na respectiva licença para localização fica sujeito às seguintes sanções:

 

I - multa de duzentos e cinqüenta Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif, no caso de primeira autuação;

 

II - multa de quinhentas Unif, no caso da primeira reincidência;

 

III - cassação da licença para localização, no caso da segunda reincidência.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se também transgressão às atividades especificadas na licença para localização a prática contínua de descontos para o uso das acomodações do hotel por período inferior a vinte e quatro horas, caso o estabelecimento não esteja expressamente licenciado para tal.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que concerne à participação dos fiscais de atividades econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda na verificação de seu cumprimento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de março de 1991.

 

WILSON LEITE PASSOS

Presidente em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/03/1991