O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1684, de 19 de março de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 952, de 1990, de autoria da Senhora Vereadora Ruça-Lícia Caniné.

 

LEI Nº 1.684, DE 19 DE MARÇO DE 1991

 

Concede à Associação da Velha Guarda das Escolas de Samba do Rio de Janeiro direito a camarote para os desfiles oficiais durante o carnaval, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica concedido à Associação da Velha Guarda das Escolas de Samba do Rio de Janeiro o direito a um camarote para os desfiles oficiais durante o carnaval.

 

§ 1º O camarote aludido deverá ter capacidade para no mínimo cinqüenta pessoas.

 

§ 2º No impedimento de concessão de um único camarote com a capacidade determinada, no parágrafo anterior, o órgão competente providenciará tantos camarotes quantos necessários para alojar aquele número de pessoas.

 

Art. 2º É vedada a comercialização de parte, ou do total da capacidade do camarote.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de março de 1991.

 

WILSON LEITE PASSOS

Presidente em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/03/1991