O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1690, de 26 de março de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 1014-A, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Túlio Simões.
LEI Nº 1.690, DE 26 DE MARÇO DE 1991
Art. 1º Através da Companhia de Engenharia de Tráfego-Cet-Rio, o Poder Executivo promoverá a implantação de sinalização vertical, por meio de placas educativas, nas vias de circulação sob a responsabilidade do Município, alertando motoristas e acompanhantes para a imprescindibilidade do uso do cinto de segurança no perímetro urbano.
Art. 2º A sinalização a que se refere esta Lei será instalada obedecendo à padronização estabelecida pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito para placas educativas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de março de 1991.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/03/1991