O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1692, de 26 de março de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 977-A, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Francisco Alencar.

 

LEI Nº 1.692, DE 26 DE MARÇO DE 1991

 

Dispõe sobre o diligenciamento, pelos vereadores, junto a Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º O Vereador, no exercício de seu mandato, poderá diligenciar junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, inclusive com acesso a documento.

 

Art. 2º O Vereador comunicará a visita por ofício, acompanhado de justificativa, ao responsável pelo órgão a ser diligenciado e discriminará, se for o caso, os documentos de que pretende ter vista.

 

§ 1º A visita do Vereador será marcada dentro de quinze dias do recebimento do ofício, devendo os documentos solicitados estar à sua disposição quando da diligência.

 

§ 2º O responsável pelo órgão a ser diligenciado atenderá o vereador e colocará à sua disposição um servidor durante todo o tempo da diligência, na qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.

 

§ 3º O ofício de que trata este artigo será publicado no Diário da Câmara Municipal e entregue mediante protocolo ao órgão a ser diligenciado.

 

Art. 3º A requerimento do Vereador, as informações a ele prestadas e os documentos obtidos serão encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal, para publicação no Diário da Câmara Municipal.

 

§ 1º Na hipótese de serem muito volumosos os documentos e informações referidas no caput, a publicação poderá limitar-se a extrato ou relatório elaborado pelo Vereador.

 

§ 2º Estão dispensados da publicação as informações e os documentos cujo sigilo a lei preserve.

 

Art. 4º Constitui crime de responsabilidade, se da autoridade, e infração político-administrativa, do servidor, a sonegação de informações ou o cerceamento do acesso aos documentos solicitados. (Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade nº 122 de 2002 do Artigo 4º, da Lei nº 1692/91. Competência privativa da União (artigo 22, nº 1, da Constituição Federal de 1988). Matéria Penal. Declaração de Inconstitucionalidade do citado dispositivo. Decisão unânime.)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de março de 1991.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/03/1991