Autor: Vereador Paulo Emílio
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Unidades Escolares da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro passam a ter fiscalização semestral da água utilizada em suas dependências.
Art. 2º A Unidade de Saúde Municipal da área de circunscrição da Unidade Escolar fica incumbida da coleta e encaminhamento do material para exame ao órgão competente.
Parágrafo Único. O laudo técnico dessa inspeção deve ficar na Unidade Escolar, à disposição da comunidade.
Art. 3º O Poder Executivo deve determinar o órgão competente para esta fiscalização, ficando autorizado a conveniar-se com órgão da esfera estadual e federal.
Art. 4º Dentro de noventa dias a partir da data da vigência desta Lei, deve o Poder Executivo expedir a sua regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1991.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/04/1991