O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1749, de 13 de agosto de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 81-A, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Fernando William.

 

LEI Nº 1.749, DE 13 DE AGOSTO DE 1991

 

Obriga as concessionárias de cemitérios do Município a colocar, em local bem visível, uma tabela contendo os preços de todos os serviços.

 

Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de cemitérios localizadas no Município a colocar, em local bem visível, uma tabela contendo os preços de todos os serviços que prestam e a discriminação completa dos produtos comercializados.

 

Parágrafo Único. Deverão as concessionárias, em relação aos produtos comercializados, manter livro-mostruário atualizado e com fotos, para consulta dos usuários.

 

Art. 2º A tabela não terá a finalidade de determinar uma política de preços, e sim orientar aqueles que necessitarem da utilização de serviços funerários.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de agosto de 1991.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/08/1991