Autor: Vereador Adilson Pires
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, a nível curricular, nas escolas de 1º grau da rede escolar municipal.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 2º Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida conforme Resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) onde reza que "Educação Ambiental" é definida como o processo de formação e informação social orientado para:
I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biofísicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;
II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;
III - o desenvolvimento de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/1991