Autor: Vereador Alfredo Sirkis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental São José constituída pelo Morro de São Judas, pelo Morro Nova Cintra e pela rua Pedro Américo.
Art. 2º A área de Proteção Ambiental São José delimita-se pela Rua Pedro Américo (incluída) de seu encontro com a rua Santo Amaro até o seu final; daí, subindo a vertente, até o ponto de cota 267m no Morro Nova Cintra; deste ponto, passando pelos pontos de cota 182m, 212m, 246m e 243m do Morro São Judas Tadeu até o entroncamento da Rua Almirante Alexandrino com a Rua Dr. Júlio Otoni; pela Rua Alice; pela Rua Alice (excluída) até seu ponto de cota 30m seguindo pela cota 30m até a Rua Pereira da Silva; pela Rua Dr. João Coqueiro (incluída); pela Rua Gal. Mariante (incluída); pela Rua Paulo César de Andrade (excluída); pela rua Gago Coutinho (excluída); pela Rua Marquesa de Santos (excluída); pela Rua Bento Lisboa (excluída) até seu encontro com a Rua Pedro Américo; pela rua Pedro Américo (incluída) até seu encontro com a Rua Santo Amaro.
Art. 3º São objetivos da área de Proteção Ambiental:
I - preservar o relevo do Morro São Judas Tadeu e Morro Nova Cintra;
II - proteger e recuperar a cobertura vegetal da área;
III - preservar os conjuntos arquitetônicos no final da Rua Pedro Américo e da Rua Tavares Bastos;
IV - integrar as comunidades locais na preservação da área;
V - desenvolver atividades institucionais compatíveis com os demais objetivos;
VI - recuperar e dar destinação educativa e ambiental à construção abandonada, situada na estada do Clube Parque s/nº.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O plano Diretor tem como objetivo traçar o zoneamento, bem como programa de controle das atividades com limite de área de atuação e adequação aos objetivos e restrições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/10/1991