LEI Nº 1.773, DE 08 DE OUTUBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a venda de tinta em recipientes sob a forma de spray no município.

 

Autor: Vereador Maurício Azêdo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A venda de tinta em recipientes sob a forma de spray nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município obedecerá às disposições desta Lei.

 

Art. 2º É vedada a venda do produto referido no artigo anterior a menores de dezoito anos.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º A violação do disposto nesta Lei será punida com multa de dez Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF, a qual será duplicada, sucessivamente, a cada reincidência.

 

§ 4º VETADO.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/10/1991