Autor: Vereador Maurício Azêdo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A venda de tinta em recipientes sob a forma de spray nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município obedecerá às disposições desta Lei.
Art. 2º É vedada a venda do produto referido no artigo anterior a menores de dezoito anos.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º A violação do disposto nesta Lei será punida com multa de dez Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF, a qual será duplicada, sucessivamente, a cada reincidência.
§ 4º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/10/1991