LEI Nº 1.784, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

 

Declara áreas de proteção ambiental o Bairro do Cosme Velho e parte do Bairro de Laranjeiras, na VI Região Administrativa - Botafogo e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Fernando William

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para os devidos fins, fica declarada como Área de Proteção Ambiental a área abaixo delimitada:

 

Rua das Laranjeiras (incluída) da rua General Glicério até a Rua Almirante Salgado; por esta (incluída) até o seu final; deste ponto por uma linha reta, até encontrar o final da Rua Pires de Almeida; deste ponto, por uma linha reta, até encontrar a Rua Mário Portela; por esta (excluída) até a Rua Alice; por esta (excluída) até a Rua Professor Alcias Ataíde (excluída); Escadaria S. Judas Tadeu (incluída); Rua Senador Pedro Velho (incluída); Caminho do Chico (incluído) até a Rua Cosme Velho; por esta (incluída, incluído o Largo e o Beco do Boticário e os acessos aos túneis André e Antônio Rebouças), até a Rua Itamonte (incluída); Rua Indiana (incluída); Rua Cosme Velho (incluída) até a Rua Conselheiro Lampréia; por esta (incluída) até a escadaria que dá acesso à Rua Almirante Alexandrino; por esta (incluída) até a Estrada das Paineiras; por esta (excluída) até encontrar a Estrada de Ferro Corcovado; por esta (excluída, incluindo a Ladeira do Ascurra), até o ponto em que se encontra o prolongamento da Travessa das Escadinhas Dona Marta; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto culminante do Morro Dona Marta (cota 362m); deste ponto, por uma linha reta, até encontrar o entroncamento da rua Sfefan Zweig com a Rua Belisário Távora; por esta (excluída) até a Rua General Glicério; por esta (incluída) até a Rua das Laranjeiras.

 

Art. 2º Para efeito de proteção das edificações, ficam criadas sete subáreas de preservação com a respectiva relação das edificações preservadas, cujas características das fachadas, volumetria e cobertura serão mantidas.

 

Parágrafo Único. São os seguintes os imóveis preservados nas sete subáreas:

 

Subárea 1:

Rua General Clicério: 324, 326, 335, 355, 364, 400, 407, 440, 445 e 486.

Rua General Cristóvão Barcelos: 24 e 280.

Rua Professor Ortiz Monteiro: 15

 

Subárea 2:

Rua das Laranjeiras: 486, 488, 506, 512, 531, 537, 539, 550, 559, 563 e 567.

Rua Rumânia: 11, 13, 14, 15, 19, 27 e 44.

Rua Pires de Almeida: 7, 8, 14, 15, 22, 26, 30, 41, 45, 49, 52, 53 ,56, 57, 60, 61, 65, 66, 67, 72, 73, 76 e 79.

 

Subárea 3:

Rua Cosme Velho: 89, 98, 103, 120 e 123.

 

Subárea 4:

Rua Cosme Velho: 218, 276, 342, 343, 350, 354 (casas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVII e XIX) 355, 361 (casas 1, 2 e 3) 362, 370 e 381.

 

Subárea 5:

Rua Cosme Velho: 526, 539, 561, 586, 596, 599 e 647.

Rua Schimdt de Vasconcelos: 34.

 

Subárea 6:

Rua Cosme Velho: 778, 792, 800, 822, 829 e 857.

Boca do Boticário: 4.

Largo do Boticário: 20, 26, 28, 30 e 32.

Fonte localizada no lado direito do acesso ao Viaduto Machado de Assis.

 

Subárea 7:

Rua Cosme Velho: 985 e 1.166.

Ladeira dos Guararapes: 70.

 

Art. 3º As edificações mencionadas no artigo anterior deverão obedecer ao alinhamento existente, ficando automaticamente revogados os projetos de alinhamento (PA) nos trechos que lhes são correspondentes.

 

Art. 4º As demolições, as construções e quaisquer obras a serem efetuadas nas edificações preservadas deverão ser previamente aprovadas pelo Departamento Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 5º Em caso de pintura e quaisquer outros reparos, para os quais normalmente não é exigida apresentação de projeto, será obrigatória a apresentação de fotografia no tamanho mínimo de 9 cm x 12 cm com o esquema das alterações a serem feitas.

 

Art. 6º Em caso de demolição não licenciada, ou de sinistro, nas edificações preservadas, poderá o órgão mencionado no artigo anterior estabelecer a obrigatoriedade de reconstrução da edificação, mantidas as suas características originais. Em caso de obras ilegais, inclusive acréscimos, o órgão poderá, também, exigir a reconstituição do imóvel.

 

Art. 7º Para proteção da Bica da Rainha, bem tombados nacional, os jardins do lote nº 381 da rua Cosme Velho deverão ser preservados e, para tanto, qualquer construção a ser feita nesse lote deverá ter a altura máxima de quatorze metros e afastamento frontal de quarenta metros.

 

Art. 8º Todas as áreas de relevante interesse ecológico para fins de preservação devem ser definidas, incluídas as de propriedade privada, para instituição de limitações administrativas ao uso, objetivando a proteção de ecossistemas e da qualidade de vida da região e a subordinação e cuidados dessas áreas a um órgão público competente.

 

Art. 9º A circulação viária dos bairros de Cosme Velho e Laranjeiras será objeto de estudos aprofundados pelos órgãos competentes, dentro de um sistema integrado aos outros bairros, com disciplinamento do tráfego local, dos estacionamentos de veículos de carga e descarga, dos pontos de ônibus, dos pontos finais e terminais de ônibus, dos pontos de táxis, com sinalização adequada das vias para a travessia em segurança de pedestres e cruzamento de veículos, sempre com a participação das comunidades e das entidades representativas desses bairros.

 

Art. 10 Fica revogado o decreto nº 7.046 de 28 de outubro de 1987.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/10/1991