O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1797, de 7 de novembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 1454, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Augusto Paz.
LEI Nº 1.797, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1991
Art. 1º Ficam as Empresas vendedoras de veículos automotores usados a fornecerem ao comprador o "Certificado de Regularidade de situação do veículo", expedido por Autoridade Pública competente.
Parágrafo Único. A obrigação contida neste artigo abrange toda e qualquer forma de exposição de Veículo Automotor para a venda, inclusive a modalidade "Sob Consignação".
Art. 2º O estabelecimento vendedor manterá, em destaque e local visível, nas dimensões mínimas de setenta centímetros de largura por um metro de comprimento, sob a forma de Painel ou Plaqueta, as inscrições "O COMPRADOR TEM DIREITO AO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO".
Art. 3º A Empresa vendedora manterá, em arquivo próprio, cópia autenticada do documento a que refere o artigo primeiro, devendo exibi-la à Fiscalização sempre que solicitada.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei importará no cancelamento do alvará de licenciamento e localização do estabelecimento vendedor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de novembro de 1991.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/11/1991