Autor: Vereador Fernando William
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Toda e qualquer passarela, passagem subterrânea ou escadaria de livre circulação pública a ser implantada no Município deve atender aos padrões e normas técnicas exigíveis para garantir aos seus usuários condições de segurança, comodidade, proteção e facilidade de locomoção, inclusive aos idosos e portadores de deficiências físico-motoras.
Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, buscará, em convênio com o Estado e União, os meios necessários para a assistência, manutenção, conservação e execução das necessárias obras de recuperação das passarelas, passagens subterrâneas e escadarias implantadas, afetadas a órgãos federais e estaduais.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/11/1991