LEI Nº 1.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Estabelece gratuidade no uso das áreas públicas destinadas à prática de esportes.

 

Autor: Vereador Fernando William

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É gratuita a utilização das áreas destinadas à prática de esportes nos parques e praças públicas da Cidade.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/11/1991